Cláusula Compromissória

Cláusula Compromissória

A Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do CIERGS sugere o seguinte modelo de cláusula para aplicação nos contratos.

Cláusula Simples:

Em caso de existência de qualquer conflito decorrente da interpretação ou execução deste Contrato, as Partes envidarão seus melhores esforços para solucionar o referido conflito amigavelmente e, em caso negativo, convencionam resolver a disputa por mediação administrada pela Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul, de acordo com as disposições do seu Regulamento de Mediação e segundo o disposto na Lei n° 13.140/2015, no que for aplicável.

As Partes deverão indicar o mediador que as auxiliará na resolução consensual do conflito.
A(s) parte(s) poderá(ão) solicitar, caso não haja consenso, que a própria Câmara indique o mediador o qual ficará responsável por conduzir o procedimento na forma do respectivo regulamento.
O procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Termo de Mediação, sendo que a qualquer das partes é permitido interrompê-lo a qualquer momento.
Caso a mediação seja frustrada, as partes poderão adotar as medidas e ações que julgarem cabíveis para buscar a satisfação dos seus interesses.

Cláusula Escalonada:

Em caso de existência de qualquer conflito decorrente da interpretação ou execução deste Contrato, as Partes envidarão seus melhores esforços para solucionar o referido conflito amigavelmente.
Não sendo resolvida a controvérsia, as Partes convencionam em solucioná-la por mediação, de acordo com as disposições do Regulamento de Mediação da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul. As Partes deverão indicar o mediador que as que as auxiliará na resolução consensual do conflito.
A(s) parte(s) poderá(ão) solicitar, caso não haja consenso, que a própria Câmara indique o mediador o qual ficará responsável por conduzir o procedimento na forma do respectivo regulamento.
O procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Termo de Mediação, sendo que a qualquer das partes é permitido interrompê-lo a qualquer momento.
No caso de as Partes não chegarem a um acordo, no prazo supracitado, o conflito será solucionado por arbitragem, a ser administrada Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul, na forma de seu Regulamento e sob as regras da Lei n° 9.307/96. Na arbitragem deverão ser observados os seguintes itens:

  1. O número de árbitros será de (um/três).
  2. A arbitragem terá sede em (indicar).
  3. O idioma oficial da arbitragem será o (mais usual em contratos internacionais).
  4. A arbitragem será regida pelo/por (direito/equidade).