O que pode ser objeto da Mediação?
Segundo o artigo 3º da Lei 13.140/15, poderá ser objeto de mediação todo e qualquer conflito que trate de direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação.
Quanto à transação de direitos indisponíveis haverá necessidade de oitiva prévia do Ministério Público e homologação judicial do respectivo acordo.
Nas demais hipóteses bastam as assinaturas das partes no termo final de mediação (acordo) para que o mesmo se constitua em título executivo extrajudicial para todos os efeitos legais cabíveis.

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